Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios e condenar o banco à restituição do indébito na forma dobrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios cobrados pelo agente financeiro são abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos, uma vez que não excedem substancialmente a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.4. A parte requerente não demonstrou circunstâncias concretas que justifiquem a limitação das taxas de juros ou a intervenção judicial nos contratos, inexistindo razão para reconhecimento de eventual abusividade e, consequentemente, para condenação do banco em repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação provida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, os juros remuneratórios só se mostram abusivos quando superam substancialmente a média do mercado, afastando-se a onerosidade excessiva quando estes são pactuados abaixo do percentual médio divulgado pelo Bacen para operações da mesma espécie, à época da celebração._________Dispositivos relevantes citados: n/n.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004963-50.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001805-16.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030565-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel...: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2026.
Apelação provida.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.