Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES DISTINTAS E CUMULÁVEIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quanto a um auto de infração cancelado administrativamente e, no mais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de multas de trânsito lavradas pela PRF e de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia, ocorrência de bis in idem e irregularidade das autuações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas; (ii) estabelecer se os autos de infração lavrados no mesmo local e horário são inválidos por configurarem bis in idem ou inconsistência material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou impertinentes, não se configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra apta a contribuir para o deslinde da controvérsia. 4. O pedido de mapeamento de radares mostra-se irrelevante, uma vez que as autuações decorreram de observação direta por agente da PRF, e não de fiscalização eletrônica. 5. A prova testemunhal e o depoimento pessoal, no caso concreto, não afastam a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração, especialmente quando a controvérsia central é de natureza jurídica. 6. As infrações descritas nos autos são distintas, tipificadas nos arts. 191 e 203, V, do CTB, correspondendo a condutas autônomas praticadas no mesmo contexto fático. 7. A prática simultânea ou sucessiva de infrações de trânsito é juridicamente possível, sendo admissível a aplicação cumulativa de penalidades, nos termos do art. 266 do CTB. 8. Não há bis in idem quando cada autuação corresponde a conduta diversa, ainda que ocorridas no mesmo local e horário. 9. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar eventual irregularidade, o que não ocorreu. 10. A legalidade das autuações afasta a configuração de ato ilícito estatal e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de provas inúteis ou impertinentes não configura cerceamento de defesa. 2. É válida a lavratura de múltiplos autos de infração por condutas distintas praticadas simultaneamente, sendo admissível a cumulação de penalidades. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4. A inexistência de ilegalidade nas autuações afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 370, 485, VI, 487, I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CTB, arts. 191, 203, V, 266 e 281, § 1º, I.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.