Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do Código de Processo Penal, destinam-se a art. 619 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o parentesco e a semelhança física entre o embargante e seu irmão, bem como o encontro fortuito na delegacia, concluindo pela ausência de divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Consoante a Tese 6, firmada pela Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.258 do STJ, "é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no do art. 226 CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 4. A existência de provas autônomas e independentes, não relacionadas com o ato de reconhecimento, afasta a alegação de contradição e a teoria dos frutos da árvore envenenada, em conformidade com a Tese 4 do Tema n. 1.258 do STJ. 5. Ausente qualquer vício, verifica-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 6. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.