Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDAS. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado de nº 809994581, com valor total de R$ 297,68 em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 08,35, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 2863670), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 2863667). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 2863685), a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação; defeito de representação, uma vez que a parte autora é analfabeta e não consta instrumento procuratório público. No que se refere a preliminar de conexão, aduz que o autor ajuizou várias outras demandas com causa de pedir e pedido semelhantes à desta ação. 05. No mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 2863686), alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou com sua digital a avença, que possui também a assinatura de duas testemunhas e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. Destaca-se que o contrato possui a presença de duas testemunhas, mas não tem assinatura a rogo. 06. Sentença de primeiro grau (id 2863715) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dada a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 2863718), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 08. Contrarrazões em id 2863721, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. 09. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12. Passo a análise das questões preliminares. 13. Ao contrário do que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 14. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 15. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 16. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 17. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 18. Ademais, não há que se falar em realização de perícia quando na presente situação se discutirá a validade de contrato assinado por analfabeto, não se buscando esclarecer se a digital aposta no contrato vem a ser da parte autora. 19. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 20. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de piso. 21. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual irregularidade da contratação. 22. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado e ultrapassada a questão da anulação do decisum de primeiro grau, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 23. Ademais, segundo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto, quando, entre outras hipóteses, for anulada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. 24. Dessa forma, a mencionada teoria pode ser aplicada nas causas que versem, exclusivamente, sobre questão de direito, sem que haja controvérsia acerca dos fatos, ou sobre questão de fato, desde que, em qualquer hipótese, a causa esteja em condições de imediato julgamento, com todas as provas já produzidas em primeira instância. 25. Assim, afasto a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e ampla defesa. 26. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 27. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 28. Anote-se, nesse ponto, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamen
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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