Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenou a parte autora em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, assinado eletronicamente, bem como, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. No caso em apreço, verifico que embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco apelado, restou comprovado que a apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que consta nos autos contrato assinado eletronicamente, acompanhada do certificado de assinatura eletrônica em que consta, além da fotografia da apelante, a geolocalização, o documento de identidade e dossiê de contratação. Objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). Analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu, corretamente, que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, restando adequado o percentual fixado de 5% (cinco por cento) do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do pagamento da multa de litigância de má-fé. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa aplicável somente à parte.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eulina Araújo Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenou a parte autora em litigância de má-fé. O apelante ajuizou a Ação alegando que estão sendo descontados valores indevidos em seus proventos de aposentadoria, que compareceu ao INSS para se informar do ocorrido e lá foi disponibilizado extratos e históricos de créditos onde constam vários empréstimos, entre eles o realizado pelo banco apelado, contrato nº 346397963-7, para ser pago em 84 parcelas de R$ 21,00. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 37711872). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 37711875), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pois não reconhece a celebração do contrato, de modo que foi realizado operação fraudulenta. Requer ainda a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 37711878, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora e à existência ou não de litigância de má-fé. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, assinada eletronicamente, acompanhada do certificado de assinatura eletrônica em que consta, além da fotografia do Apelante, a geolocalização, o documento de identidade e dossiê de contratação (ID nº 37711863 – Pág. 1 e seguintes). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do pagamento da multa de litigância de má-fé.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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