Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DOS ERROS NOS CÁLCULOS. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra sentença proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que julgou procedente o pedido executivo, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor em favor dos exequentes. O ente público sustenta excesso de execução sob o argumento de que os cálculos teriam aplicado critérios indevidos de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao ente público alegar excesso de execução apenas em sede de apelação, após permanecer inerte quando intimado, em primeiro grau, para se manifestar sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de excesso de execução exige impugnação específica, com indicação do valor que o executado entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo, fixa a orientação de que a parte que alega excesso de execução deve apontar, na própria impugnação, a parcela incontroversa do débito e as incorreções existentes nos cálculos apresentados, não se admitindo insurgência genérica ou tardia. A parte executada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, permaneceu inerte, configurando preclusão quanto à discussão dos critérios de cálculo posteriormente homologados. A pretensão recursal busca substituir a impugnação que deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno, o que não se admite em sede de apelação. A insurgência recursal não aponta erro material evidente na conta homologada, limitando-se a questionar critérios de atualização e juros sem demonstrar concretamente os supostos equívocos ou enfrentar adequadamente o fundamento da sentença baseado na inércia da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige impugnação específica, com indicação do valor correto e demonstração concreta dos erros existentes nos cálculos apresentados. A inércia da Fazenda Pública após regular intimação para se manifestar sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto à posterior discussão dos critérios de cálculo. É inadmissível suscitar, apenas em sede de apelação, alegação de excesso de execução que deveria ter sido apresentada em impugnação no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 19.05.2014 (Tema 673); STJ, REsp nº 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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