Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA IONE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que houve fraude na celebração do contrato, pois o valor foi transferido para a pessoa que assinou a rogo. Ao final requereu a reforma da sentença a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes, a anulação do negócio jurídico e a condenação do Apelado à repetição do indébito e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões conforme ID 24285228. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26183619. Era o que cabia relatar. DECIDO. Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, em que consta a digital da Apelante, acompanhada de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, declarante de residência e cópia dos documentos de identidade da Apelante, do terceiro que assinou a rogo e das testemunhas (ID 24285210). Na réplica, a ora Apelante afirmou que “a pessoa que assinou a rogo a suposta contratação para o si signatário no contrato juntado pelo requerido (id 79368117) tem nome de “Miguel Serejo Lopes”, que é a mesma pessoa que recebeu transferências bancárias da conta bancária da autora, transferências as quais a demandante alega não ter feito e que somadas chegam a montante superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. No presente recurso, limitou-se a afirmar que o caso é de nítida fraude, pois “a A autora supostamente celebrou 2 empréstimos consignados com o Banco Pan no dia 28/01/2016 […] A pessoa que assinou a rogo os dois contratos se chama Miguel Serejo Lopes. As testemunhas também são as mesmas em ambos”. Verifico que apesar de a Apelante alegar suposta fraude, não informou nos autos ter registrado ocorrência em face do suposto fraudador, limitando-se a confirmar que a foram realizadas transferências de sua conta para Miguel Serejo Lopes. Vale mencionar que nos extratos juntados pela Apelante, constam várias transferências para Miguel Serejo Lopes, não apenas a impugnada nos presentes autos. Com efeito, verifica-se que houve transferências em 05/08/2016, 10/10/2016, 07/12/2016 (ID 24285225), 08/01/2019, 28/01/2019, 07/02/2019 e 12/03/2019 (ID 24285216). Vê-se, portanto, que eram comuns a realização de transferências da conta da Apelante para Miguel Serejo Lopes, a quem, diga-se, a Apelante não negou conhecer. Desse modo, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pela Apelante (analfabeta), acompanhada de assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas. Vale destacar que nos termos do IRDR já citado, o Banco Apelado desincumbiu-se do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
Vê-se, portanto, que eram comuns a realização de transferências da conta da Apelante para Miguel Serejo Lopes, a quem, diga-se, a Apelante não negou conhecer
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.