Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALUGUEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE TERMO ADITIVO QUE REDUZIU O ALUGUEL DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIA MENOS ABRANGENTE E COMPREENDIDA NO PEDIDO. PERIGO DE DANO. ALTERAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA LOCAÇÃO E DOS DIREITOS CONTRATUAIS. DESTINAÇÃO DOS ALUGUÉIS À ASSECS QUE NÃO AFASTA A URGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA. PENALIDADE MANTIDA. ASTREINTES. FIXAÇÃO ANTECIPADA DESNECESSÁRIA. CONTRATO PLURILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA ASSECS. REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS PELO CENAV EM RELAÇÃO À PRÓPRIA ESFERA JURÍDICA. QUESTÃO DEFINITIVA A SER APROFUNDADA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO SUBSCRITA PELO DIRETOR-PRESIDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESERVADA. INATIVIDADE INSTITUCIONAL DO CENAV. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DOS DIREITOS CONTRATUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à renovação do inconformismo ou à rediscussão da matéria julgada. 2. A concessão de tutela provisória menos abrangente, mas compreendida no pedido formulado, não caracteriza julgamento citra petita, cabendo ao órgão julgador dimensionar a medida à necessidade demonstrada no caso concreto. 3. A suspensão do termo aditivo efetivamente celebrado e o restabelecimento do depósito judicial do aluguel originário não impõem a proibição genérica de toda e qualquer negociação futura relativa ao imóvel. A destinação contratual dos aluguéis à ASSECS não afasta o perigo de dano decorrente da redução da contraprestação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nem elimina o risco de alteração indevida das posições jurídicas relacionadas ao imóvel. 4. Suprida a omissão quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, mantém-se a penalidade quando não demonstrado que os aclaratórios opostos na origem se destinavam efetivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 5. A multa por embargos manifestamente protelatórios não se confunde com a condenação por litigância de má-fé, por possuírem pressupostos e fundamentos próprios. 6. Ausente demonstração concreta de resistência ao cumprimento da obrigação de depósito judicial, mostra-se desnecessária, por ora, a fixação de astreintes. A natureza plurilateral do contrato e a ausência de notificação da ASSECS não impedem, em princípio, que o CENAV revogue os poderes por ele conferidos em relação à própria esfera jurídica, sem prejuízo do exame definitivo dos efeitos da comunicação na ação originária. 7. A alegação de que a notificação foi subscrita pelo Diretor-Presidente sem menção expressa à pessoa jurídica não afasta, em cognição sumária, sua aptidão para tornar controvertida a continuidade do mandato, consideradas as circunstâncias, o conteúdo do ato e a função exercida pelo signatário. 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.