Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE JÁ RECONHECIDO NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DEMONSTRANDO O DESCUMPRIMENTO DAS REFERIDAS REGRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS E EXTINTA COMO PARCELA AUTÔNOMA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora aposentada, reconhecendo-lhe direito à paridade e à integralidade, condenando o réu à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço ora concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide decadência sobre o direito à revisão da aposentadoria; (ii) analisar se a demandante faz jus à paridade e à integralidade, devendo seus proventos serem pagos como se na ativa estivesse; e (iii) apurar se a autora tem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço já incorporado aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em decadência, pois a pretensão deduzida em juízo não se volta contra o ato de concessão da aposentadoria da servidora, mas quanto à ausência de incorporação do adicional por tempo de serviço ao mencionado benefício. 4. Conforme entendimento do STJ, "[...] o pedido pela incorporação do adicional por tempo de serviço à aposentadoria não se fulmina pela prescrição do fundo de direito, porque se renova mês a mês. (AgInt no AREsp n. 1.580.314/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.). 5. A paridade e a integralidade já foram asseguradas no ato de aposentadoria da servidora, inexistindo prova de decesso remuneratório ou de desrespeito às normas que disciplinam as mencionadas garantias. 6. A promovente incorporou aos vencimentos o adicional por tempo de serviço, na forma preconizada pelo art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, fato ocorrido no ano de 2008, o que ensejou a extinção da referida vantagem como parcela autônoma e fez com que seu valor passasse a compor o próprio vencimento base. 7. Considerando que o quantum resultante da incorporação serviu como lastro para o reenquadramento do cargo no novo plano da carreira do magistério (art. 32 da Lei nº 995/2008) e que não se verificou decesso remuneratório na passagem para a inatividade, o acolhimento da pretensão autoral faria ressurgir o adicional por tempo de serviço outrora incorporado e implicaria a criação de um regime híbrido, beneficiando a servidora com a referida vantagem de forma cumulativa. 8. Inexiste afronta ao decidido pelo STF, no julgamento da ADI 4167/DF, pois o valor referente aos anuênios deixou de compor vantagem autônoma, incorporando-se ao vencimento base para todos os fins. Ou seja, quando da implementação do piso salarial, a autora não recebia o direito em questão, de forma isolada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de decadência rejeitada. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV, e art. 40; EC 41/2003; EC 47/2005, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§2º e 3º; Lei Municipal nº 995/2008, arts. 32 e 38; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24.06.2009; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.580.314/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200885-63.2022.8.06.0051, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0096249-27.2007.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 3000054-11.2023.8.06.0051, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009384-93.2017.8.06.0051, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de decadência rejeitada. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.