Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$5.000,00 em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a queima de disjuntor de sua responsabilidade. A recorrente sustenta a ocorrência de fortuito interno, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior ao prazo regulamentar para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ainda que decorrente de fortuito interno, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, submetendo a concessionária à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária extrapola o prazo regulamentar de 24 horas previsto no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, pois o fornecimento de energia é restabelecido somente após 27 horas e 48 minutos da solicitação de religação, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária, não afasta sua responsabilidade objetiva nem exclui o dever de indenizar quando evidenciada a prestação inadequada do serviço. 6. A interrupção prolongada de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os precedentes da Corte, justificando-se a redução da indenização para R$ 3.000,00. 8. A majoração dos honorários advocatícios recursais é incabível na hipótese de parcial provimento do recurso, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extrapolação do prazo regulamentar para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária. O fortuito interno não afasta o dever de indenizar quando representa risco inerente à atividade da concessionária e há descumprimento do prazo regulamentar para a normalização do serviço. A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 487, I, e 85; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 362.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRO, Apelação Cível nº 7015952-65.2024.8.22.0002, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000601-18.2025.8.22.0002, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000284-06.2024.8.22.0018, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. RADUAN MIGUEL FILHO, COM DECLARAÇÃO E O DES. ISAIAS FONSECA MORAES..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.