Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. CONCESSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, "inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano" (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou pela responsabilidade do genitor, em razão da influência e da efetiva participação na criação e educação do seu filho, menor de idade. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.253.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018) Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), dou provimento ao agravo interno e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por se tratar de apreciação de agravo de instrumento, deixo de analisar tema referente aos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2020. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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