Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DA PENA – DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 e 12.790/2025 – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMUM DO DELITO EM RAZÃO DA DATA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE – AFERIÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO PARA FINS DE COMUTAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO A DATA DA PRÁTICA DO CRIME – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO – INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 12.338/2024 E 12.790/2025 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A comutação da pena constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, submetido às condições, restrições e requisitos expressamente previstos no respectivo decreto presidencial. II – A teor do entendimento consolidado pelo STJ, para fins de incidência das vedações previstas nos decretos de indulto e comutação, a natureza hedionda do delito deve ser aferida de acordo com a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento da infração penal. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não da data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo." (STJ, 6ª turma, julg. 11/06/2026). III – O delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondos ao tempo da edição dos Decretos n. 12.338/2024 e 12.790/2025, configura crime impeditivo à concessão da benesse, observadas as exigências do art. 7º, parágrafo único, da norma presidencial. IV – Não demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Decreto n. 12.338/2024 e 12.790/2025, inviável a concessão da comutação pretendida, devendo permanecer irretocada a decisão do juízo da execução penal. V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.