Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO. LEI Nº 1.920/2007 DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇÚ/PA. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE PROCURADOR JURÍDICO CONTENCIOSO E PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL. ART. 53. ATRIBUIÇÕES QUE REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES JURÍDICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 34, 35 E 187, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará quanto ao disposto no art. 53 da Lei Municipal nº 1.920/2007, o qual estabelece os cargos de provimento em comissão, sob o fundamento de que além de um Procurador-Geral, cargo naturalmente comissionado, a Procuradoria Jurídica Municipal teria ainda um cargo de Procurador Jurídico Legislativo e um cargo de Procurador Jurídico Contencioso. 2. Quanto à inépcia alegada, esta não merece guarida, vez que a declaração de inconstitucionalidade da norma pode ser pode ser realizada com ou sem redução do texto, conforme for o caso. Nesse sentido há precedentes dos Tribunais Brasileiros e do próprio STF, no sentido de que há a possibilidade de se declarar inconstitucional parte da norma sem redução de texto. A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é utilizada em ocasiões em que a norma é válida quando aplicada a certas situações, mas inválidas quando aplicadas a outras, como seria o caso em tela. 3. No caso em tela, a disposição combatida, padece de vício de inconstitucionalidade, na medida em que previu a criação de cargo de provimento em comissão com atribuições de representação judicial do Município de Tomé-Açú/PA, que constitui atividade típica da Advocacia Pública, que, de acordo com a ordem constitucional, pressupõe a sua organização de carreira por meio de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público. 4. É o que estabelece, por simetria a Carta Estadual nos arts. 34, 35 e 187, ao disciplinar acerca da investidura de cargos públicos e da competência da Procuradoria do Estado, cujo paradigma deve ser seguido pelo Município. 5. Este Tribunal já se manifestou em situações análogas no sentido de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Municipal que institui outros cargos de procuradoria, além do cargo de Procurador Geral. 6. Flagrante, portanto, a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei Municipal nº 1.920/2007, de Tomé-Açú/PA, exclusivamente em relação aos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e cargo de Procurador Jurídico Contencioso, na medida em que confere aos Assessores Técnicos Jurídicos, servidores comissionados, atribuições de representação judicial da Fazenda Pública. 7. Vale ressaltar, por fim, que a referida conclusão não se confronta com a possibilidade de o Prefeito Municipal, havendo previsão legal, indicar o Procurador Geral para ocupar cargo de provimento em comissão e comandar o corpo jurídico do Município, representando-o judicialmente, tendo em vista a hipótese está resguardada na exceção contida no art. 37 da Carta Federal. 8. ADI julgada totalmente procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 53 da Lei nº 1.920/2007, do Município de Tomé-Açú/PA, sem redução de texto, exclusivamente em relação aos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e cargo de Procurador Jurídico Contencioso, com efeitos ex nunc. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE com efeitos ex nunc, a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.920/2007, DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇÚ/PA, sem redução de texto, exclusivamente em relação aos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e cargo de Procurador Jurídico Contencioso, por contrariarem o artigo 37, II e V da Constituição Federal e os artigos 34, §1º, 35 e 187, §2° da Constituição do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Célia Regina de Lima Pinheiro .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE com efeitos ex nunc, a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.