Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO VIDA NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade da contratação dos seguros “Bradesco Vida e Previdência” e “Seg Prestamista”, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição simples e em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A instituição financeira sustenta a prescrição trienal, a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (ii) saber se restou comprovada a regular contratação dos seguros; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 4.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de reparação por fato do serviço, reconhecendo-se, quando cabível, apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos seguros, deixando de apresentar instrumento contratual ou autorização válida para os descontos, o que torna indevidas as cobranças realizadas. 6. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 7. O desconto indevido em conta bancária, sobretudo destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, por violar a esfera patrimonial e a tranquilidade do consumidor. IV. Dispositivo e tese 8.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz o montante fixado de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, quanto ao dano moral. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em conta bancária. 2. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; TJMA, AgInt na Apelação Cível nº 0801335-02.2019.8.10.0034, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05.10.2021; TJMA, Apelação Cível nº 0801546-04.2020.8.10.0034, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 16/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/11/2024 (Id. 44568967), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA, Dr. Vinícius Sousa Abreu, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 16/07/2021, em face do MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS, assim decidiu: "a) Declarar nula a contratação dos seguros “Bradesco Vida e Previdência” e “Seg Prestamista” e, portanto, indevida as cobranças a eles correlatas, bem como determinar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o banco demandado a apresentar os extratos bancários da autora em referência aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de prolação desta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que possa ser calculado o valor total dos descontos efetuados e a consequente liquidação desta sentença; c) Condenar a parte requerida a restituir, na forma simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro nas que lhe forem posteriores referente aos seguros “Bradesco Vida e Previdência” e “Seg Prestamista”, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) Condenar a parte requerida à obrigação de pagar à parte requerente indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. " Em suas razões recursais contidas no Id.44568969, preliminarmente, pugna,pela prescrição trienal aduz em síntese, que "Importante esclarecer que, em nenhum momento foi imposto ao autor a adesão de qualquer contrato de seguro, uma vez que a mesma anuiu com todas as cláusulas pertencentes ao contrato firmado, tendo contratado por livre e espontânea vontade. Compulsando os autos, podemos verificar que, ao contrário do alegado pelo recorrido, não há nenhuma prova indiciária nos autos de que ele ao contratar tenha incidido em erro ou quele não tenha anuído livremente com o Contrato de Seguro Prestamista, sobretudo porque não há alegação ou prova de que o recorrido tenha resistido ao Seguro. " Aduz mais, que a "Muito embora o Recorrido alegue desconhecer o seguro em questão, na ocasião da contratação foram explanadas as principais características do seguro, bem como informados dados do produto, assim, a parte Recorrida anuiu com a oferta. o Recorrido efetuou o pagamento sem fazer qualquer questionamento, o que reforça a tese da defesa de que o contratou. Todavia, o Magistrado a quo entendeu que o Recorrente não comprovou a regularidade da contratação. Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, posto que a despeito de não haver uma adesão formal ao seguro, a situação relatada conduz à conclusão de que a parte Recorrida aquiesceu com o contrato de seguro e esteve coberta por todo esse lapso temporal, pelo que, em razão da teoria da supressio, a pretensão de repetição de indébito e de danos morais, mediante a presente ação, se revela injusta e indevida." Alega também, que "quanto a condenação em repetição do indébito, necessário que se pontue que é incabível a devolução do dano material, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os descontos realizados foram de acordo com o contrato formado entres as partes, desta, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do Banco Réu, também NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PAGAMENTO INDEVIDO efetuado pela parte Autora. Salienta-se que, conforme pacificado na jurisprudência pátria, a simples cobrança de débito indevido, sem seu efetivo pagamento por parte do suposto devedor, não gera direito a rep
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz o montante fixado de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, quanto ao dano moral.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.