Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de provas obtidas em busca veicular e pessoal realizadas por policiais militares durante patrulhamento de rotina. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial, o que configuraria violação ao devido processo legal e à vedação de prova ilícita. 3. O Tribunal de origem ratificou a sentença condenatória, considerando lícitas as provas obtidas, com base na existência de elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal realizada por policiais militares, com base em fundada suspeita, foi válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular e pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso, a abordagem foi motivada por comportamento atípico do veículo e seus ocupantes, observado durante patrulhamento de rotina. 6. A atividade policial de abordagem decorre do poder de polícia e visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, sendo legítima quando não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo fundada suspeita para sua realização, o que foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular e pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não configura prova ilícita, desde que observados os requisitos legais previstos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A atividade policial de abordagem, quando fundamentada em elementos objetivos e consistentes, integra o poder de polícia e visa à prevenção de delitos, sendo legítima na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.708/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em STF, RHC 229.514 AgR, Rel. 17/5/2022; Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.