Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A NATUREZA PATRIMONIAL E CONTRATUAL DA PRETENSÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE ROCHA FILHO e JAQUELINE ARAÚJO NOBRE contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da transmissibilidade do direito discutido nos autos, defendendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e a impossibilidade de sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar a natureza do direito material discutido e sua eventual transmissibilidade para fins de sucessão processual após a extinção da pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia ao concluir pela possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica extinta por seu sócio representante legal, com observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito e do saneamento dos vícios processuais. 5. A decisão consignou que a demanda possui natureza contratual e patrimonial, envolvendo pretensão indenizatória e rescisória, circunstância que evidencia a transmissibilidade do direito material discutido. 6. Também foi destacado que a pessoa jurídica autora possuía natureza de antiga EIRELI, atualmente enquadrável como sociedade limitada unipessoal, sendo constituída por única titular, que já figurava identificada nos autos como representante da empresa. 7. Diante dessas peculiaridades, o acórdão reconheceu a necessidade de oportunizar a regularização processual antes da extinção da demanda, afastando o rigor formal adotado na sentença. 8. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão jurídica alcançada, pretendendo rediscutir matéria já expressamente enfrentada pelo colegiado. 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento diverso daquele defendido pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a natureza patrimonial do direito discutido e conclui pela possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica extinta por seu sócio representante. A sucessão processual mostra-se admissível quando a controvérsia envolve direitos de natureza contratual e patrimonial e a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2019; STJ, Dcl no AgInt no AREsp nº 1.685.513/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/11/2020; STF, RE nº 1.298.670/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/05/2022; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.