Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI E CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO SEQUER SE ENCONTRA NARRADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. 2. PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 6. PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 7. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. 1. O delito de dano não restou narrado na peça acusatória, vez que esta não indicou destruição, inutilização ou deterioração do bem pertencente à vítima, bem como não apontou o dolo específico dos réus em causar o referido dano. Assim, não sendo caso de aplicação do instituto da emendatio libelli e não sendo possível a aplicação de mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 453 do STF, torna-se inviável a condenação dos acusados pelo referido crime. 2. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 3. Conforme restou apontado no auto de apresentação e apreensão, os acusados se utilizaram de simulacro de arma de fogo para a realização das condutas criminosas, sendo, pois, necessária a exclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo da dosimetria do recorrente Daniel de Araújo Silva. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal “a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo”. De ofício, realiza-se também a exclusão da referida majorante da dosimetria da pena do réu Elisvanderson Sousa Silva. 4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 5. O apelante sustenta que o magistrado incorreu em erro material ao indicar o tempo necessário para progressão de regime do réu. Em leitura da decisão objurgada, percebe-se que o juiz de 1º grau não indicou o período necessário para progressão da pena do réu, mas tão somente pontuou que a detração do período que o acusado esteve preso preventivamente não era suficiente para aplicação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena. Afasta-se, assim, a alegação da defesa. 6. O magistrado singular, na dosimetria da pena do apelante, reconheceu a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão das penas-bases dos delitos de roubos majorados terem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. 7. Recurso ministerial conhecido e improvido, Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido e Recurso do segundo apelante conhecido e improvido. De ofício, afasta-se a majorante do uso de arma de fogo em relação ao segundo apelante, sem alteração nas penas impostas.
acordam à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, conhecer do recurso do réu Elisvanderson Sousa Silva e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu Daniel de Araújo Silva e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, mantendo, porém, a reprimenda fixada na sentença condenatória
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.