Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.263,52 - ID 18773523), na data da sua propositura (05/12/2018 - ID 18773522), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 995,36) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizada ao exequente a possibilidade de manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 5. A expectativa legítima do exequente era a continuidade do feito com a citação da parte executada, providência requerida. 6. Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do Tema nº 1.184 do STF e do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.