Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017. OMISSÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação em mandado de segurança. A embargante busca a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros sobre valores pagos a título de horas extras e respectivos adicionais. Aponta omissão quanto ao (ID 344675289) e alega que o acórdão teria incorrido em: (i) omissão quanto ao precedente do STJ no EResp 1.619.117, relativo à modificação da natureza jurídica da hora repouso alimentação por legislação superveniente; (ii) omissão e contradição quanto à invocação do CTN, artigo 110, como óbice à aplicação da Lei 13.485/2017, com violação à vedação de decisão surpresa; (iii) omissão quanto à Lei 8.212/1991, artigo 15, parágrafo único; e (iv) omissão quanto à violação ao princípio da isonomia tributária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou violação ao contraditório quanto aos pontos suscitados pela embargante; e (ii) saber se, no caso de reconhecimento de vícios, deve ser atribuído efeito modificativo ao julgado. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão quanto ao precedente do STJ no EResp 1.619.117 foi acolhida, para fins de integração da fundamentação, sem efeito modificativo. O acórdão embargado não mencionou expressamente esse precedente, mas já havia consignado, com base em jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que a Lei 13.485/2017 não altera a natureza remuneratória das horas extras. O precedente sobre hora repouso alimentação não é vinculante e não se aplica por analogia às horas extras, havendo julgados do STJ em sentido contrário (STJ, AgInt no REsp 2.252.942, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN 17.8.2026; STJ, AgInt no REsp 2.250.048, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJEN 23.6.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.252.157, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN 12.6.2026). 4. A alegação de omissão e contradição quanto ao CTN, artigo 110, e de violação à vedação de decisão surpresa foi rejeitada. A inaplicação da Lei 13.485/2017 é matéria discutida desde a petição inicial, com manifestações da embargante sobre o tema, o que afasta a alegada surpresa processual. O CTN, artigo 110, foi mencionado em jurisprudência citada na sentença (ID 344675289) e retomado no acórdão embargado como fundamento acessório, sem constituir fundamento determinante da decisão. 5. A alegação de omissão quanto à Lei 8.212/1991, artigo 15, parágrafo único, e quanto à violação ao princípio da isonomia tributária foi acolhida, para fins de integração da fundamentação, sem efeito modificativo. A Lei 8.212/1991, art. 15, I, equipara as entidades da Administração Pública à empresa para fins previdenciários, sujeitando os Municípios, quando na condição de empregadores, às mesmas regras de retenção e recolhimento aplicáveis ao setor privado. A Lei 13.485/2017 constitui norma específica e posterior, que instituiu programa de parcelamento voltado à revisão das dívidas previdenciárias dos entes federativos, sem afastar a equiparação geral prevista na Lei 8.212/1991, artigo 15. O princípio da isonomia não exige tratamento idêntico entre pessoas jurídicas de naturezas distintas, sendo legítima a criação de programas de parcelamento específicos para o setor público e para o setor privado, este último beneficiado, por exemplo, por programas de refinanciamento como o Refis. O entendimento do STJ é uniforme quanto à restrição do alcance da Lei 13.485/2017, artigo 11, IV, b e c, aos entes públicos, e quanto à aplicação do Tema 687 do STJ ao setor privado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 6. No mais, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria decidida, sob alegação de error in judicando, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto à valoração de fatos ou de fundamentos jurídicos não configura vício sanável na via eleita, nos termos do CPC, artigo 1.022. Se a fundamentação é considerada equivocada ou insuficiente, ou contrária a dispositivos ou a jurisprudência, cabe à parte interpor recurso próprio, e não reiterar a matéria em embargos de declaração. Nos termos do CPC, artigo 1.025, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. __________ Tese de julgamento: "1. Não constitui omissão sanável em embargos de declaração a ausência de menção expressa a precedente não vinculante, quando o acórdão já enfrenta a matéria com fundamentação suficiente em sentido diverso. 2. A discussão sobre a inaplicabilidade de norma legal ao caso concreto, quando já debatida desde a inicial, não configura decisão surpresa. 3. A Lei 13.485/2017 constitui norma específica destinada à revisão da dívida previdenciária dos entes federativos, sem afastar a equiparação geral da Administração Pública à empresa prevista na Lei 8.212/1991, artigo 15, para fins de recolhimento tributário. 4. O princípio da isonomia tributária não impõe tratamento idêntico a pessoas jurídicas de naturezas distintas, sendo legítima a instituição de programas de parcelamento específicos para os setores público e privado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida sob alegação de error in judicando." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, LV, 7º, XVI, 150, II, 195, I, a, e 201, § 11; CPC, artigos 10, 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025; CTN, artigo 110; CLT, artigo 59, §§ 1º e 2º; LINDB, artigo 2º, § 2º; Lei 8.212/1991, artigos 15, parágrafo único, e 22, I, II e III; Lei 13.485/2017, artigo 11, IV, b e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.358.281, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Tema 687, j. 23.4.2014, DJe 5.12.2014; STJ, EResp 1.619.117; STJ, AgInt no AREsp 2.832.214, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025; STJ, AgInt no REsp 2.252.942, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN 17.8.2026; STJ, AgInt no REsp 2.250.048, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJEN 23.6.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.252.157, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN 12.6.2026; TRF3, AI 5001419-37.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN 13.5.2026; TRF3, ApCiv 5002172-95.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, j. 12.5.2026.
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.