Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – DOCUMENTOS DIGITAIS, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em sede recursal, a apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, documentoscópica e digital, bem como sustenta falha na prestação do serviço pela instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial digital; e (ii) se restou comprovada a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o conjunto probatório existente é suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da possibilidade de fraude em contratos digitais, sem apontar indícios concretos de adulteração do documento, falha na certificação eletrônica ou manipulação dos registros digitais que justificassem a realização de perícia técnica. Assim, inexistindo elementos mínimos que indiquem fraude ou adulteração documental, o indeferimento da prova pericial constitui exercício legítimo do poder instrutório do magistrado. No mérito, a controvérsia envolve contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual admitida pelo ordenamento jurídico e regulamentada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização para saque vinculada ao cartão consignado, todos contendo assinatura digital, geolocalização e identificação da contratante. Ademais, restou demonstrado que o valor contratado foi efetivamente transferido à autora, circunstância que não foi impugnada mediante prova em sentido contrário. As faturas juntadas aos autos evidenciam, ainda, a utilização do cartão de crédito para realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais e em datas distintas, reforçando a existência da relação contratual. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, ao passo que a autora não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar fraude, erro substancial ou vício de consentimento. A ausência de prova de irregularidade na contratação afasta a alegação de falha na prestação do serviço, bem como os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que, demonstrada a contratação válida do cartão consignado e a utilização do crédito pelo consumidor, não há falar em nulidade contratual ou responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a parte se limita a alegações genéricas de fraude em contratação eletrônica, sem apresentar indícios concretos de adulteração documental ou irregularidade na certificação digital. Demonstrada pela instituição financeira a contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura digital, geolocalização, comprovação de transferência do valor contratado e utilização do cartão pelo consumidor, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico e de falha na prestação do serviço. A inexistência de prova de vício de consentimento ou fraude impede o reconhecimento de nulidade contratual, bem como o deferimento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.