Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob fundamento de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional após a penhora realizada em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao reconhecer a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve correta delimitação dos marcos temporais de suspensão e fluência do prazo prescricional e se os atos praticados pelo exequente são aptos a impedir a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar os marcos fáticos e jurídicos que embasam o reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando a alegação de nulidade. 4. Após a citação e a efetivação da penhora em 2017, inicia-se a suspensão do processo, seguida da fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 921 do CPC. 5. O prazo prescricional intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão originária, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 6. O exequente não promove atos efetivos de satisfação do crédito, limitando-se a diligências ineficazes e requerimentos sem resultado útil. 7. O mero peticionamento desacompanhado de constrição patrimonial eficaz não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 8. A ausência de impulso processual útil por período superior ao prazo legal caracteriza a inércia do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. A paralisação do feito decorre da conduta do exequente, e não de entraves do Poder Judiciário, legitimando a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A sentença que delimita os marcos temporais da prescrição intercorrente e apresenta fundamentação clara não é nula por ausência de motivação. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC e segue o prazo da pretensão originária. 3. O mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial não impede o curso da prescrição intercorrente. 4. A inércia do exequente caracteriza causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.