Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONVÊNIO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO RESTRITIVO POR IRREGULARIDADE DE GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA GESTÃO SUCESSORA. SÚMULA 615/STJ. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO SÓCIO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de danos cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por Município em face do Estado e dos responsáveis por irregularidades na execução de convênio de pavimentação asfáltica e drenagem. 2. A sentença determinou ao Estado que se abstenha, em caráter definitivo, de inscrever o Município como inadimplente em cadastro restritivo estadual e condenou solidariamente os demais réus, entre eles sociedade empresária contratada, ao ressarcimento do dano apurado em Tomada de Contas Especial. II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o sócio da pessoa jurídica ré tem legitimidade para recorrer da sentença que condenou exclusivamente a sociedade empresária; (ii) saber se pode subsistir a inscrição do Município em cadastro restritivo por irregularidade praticada em gestão anterior, quando a gestão sucessora adotou providências para a reparação do dano; e (iii) saber se a concessão de tutela provisória de urgência que determinou a exclusão do Município do cadastro acarreta perda superveniente do objeto da demanda. III. Razões de decidir: 4. O recorrente figura na demanda de origem na condição de representante da sociedade empresária ré, e não de parte. 5. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do CC), razão pela qual a sentença, em regra, não atinge a esfera jurídica do sócio, que é terceiro. 6. A expedição de citação por edital em nome do sócio não gerou prejuízo, porquanto a condenação ao ressarcimento foi imposta expressamente à sociedade empresária. Eventual redirecionamento da obrigação aos sócios é matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 7. A determinação de abstenção imposta ao ente estadual não se assenta na prática de ato ilícito nem lhe impõe dever de indenizar, mas na incidência da Súmula 615/STJ, segundo a qual não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do Município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando a gestão sucessora adota as providências cabíveis à reparação dos danos. 8. A gestão sucessora não permaneceu inerte: instaurou Tomada de Contas Especial e ajuizou demanda contra os responsáveis pela irregularidade. O Município não pode ser penalizado com restrição que inviabiliza o recebimento de recursos e a celebração de novos convênios por irregularidade pretérita cuja reparação já persegue judicialmente. 9. A tutela provisória de urgência que determinou a exclusão do Município do cadastro tem natureza provisória e precária. Somente o provimento definitivo confere estabilidade à situação jurídica do ente municipal, de modo que reconhecer a perda do objeto esvaziaria a prestação jurisdicional de mérito. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso do terceiro não conhecido. Recurso do Estado não provido. Tese de julgamento: “1. O sócio que atua como representante da pessoa jurídica ré não tem legitimidade para recorrer da sentença que condena exclusivamente a sociedade empresária, pois a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, administradores ou instituidores. 2. O redirecionamento da obrigação imposta à pessoa jurídica aos seus sócios é matéria a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença. 3. Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do Município em cadastro restritivo fundada em irregularidades da gestão anterior quando a gestão sucessora adota as providências cabíveis à reparação dos danos. 4. A concessão de tutela provisória de urgência que determina a exclusão do ente público de cadastro restritivo não acarreta perda superveniente do objeto da demanda, por ser provimento precário, cuja estabilidade depende de decisão definitiva de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 256, § 3º, e 932, III; CC, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 615; STJ, AgInt no REsp 2.142.604/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.10.2024.
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE LAURO PEPILIASCO E DESPROVEU DO ESTADO DE MATO GROSSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Rodrigo Roberto Curvo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.