Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 754,28, determinar a desconstituição da negativação realizada em 10/10/2023, confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00, sob o argumento de que o montante arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem cumpre adequadamente as funções punitiva e pedagógica da indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte. III. Razões de decidir 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, sem comprovação da existência do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo anotação legítima anterior a atrair a incidência da Súmula nº 385/STJ. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar caráter pedagógico à condenação. 6. No caso, o montante fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. 7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, observada a aplicação da Taxa SELIC, deduzido o IPCA até a data da sentença, e, a partir desta, exclusivamente a SELIC, conforme arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Súmula nº 362/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, quando ausente comprovação da existência do débito e inexistente anotação legítima anterior. 2. O quantum indenizatório fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não deve ser majorado quando adequado às circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 487, I, e art. 932, IV, “c”; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 568; TJMA, AC nº 00107961820168100040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 24.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ RENATO LOPES DE CAMPO, em 01/04/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/03/2025 (Id. 45233327), pelo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Drª. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes , que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 03/09/2024, em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato num. 40714769, no valor de R$ 754,28 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), data de inclusão em 10/10/2023, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais incidirão juros, aplicando-se a Taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, desde a data do evento danoso até a data da condenação (Súmula 54 STJ). A partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, incidirá apenas a Taxa SELIC, que corresponde à correção monetária e aos juros moratórios, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, ambos do Código Civil. Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 45233329, aduz em síntese, a parte apelante que "Como já afirmado em sede de inicial, a parte demandante fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ocupante do polo passivo da presente testilha, no quantum de R$ 754,28 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 40714769, e data de inclusão em 10/10/2023. Por conseguinte, a contestação apresentada pelo requerido tentou justificar a existência e cobrança dos valores que estão sendo discutidos nestes autos mesmo o valor discutido tendo sido quitado antes da inclusão do nome da autora nos cadastras de proteção ao crédito. " Aduz mais, que a "Porém, em nenhum momento o requerido conseguiu informar a regularidade do débito que foi apresentada neste processo no valor de R$ 754,28 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 40714769, e data de inclusão em 10/10/2023, conforme extrato do SERASA que acompanha a inicial. Inobstante a argumentação acima, o arbitramento da condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. A majoração da condenação por danos morais é, portanto, medida que se impõe." Alega também, que "Como se extrai da citação supra, o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo, e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do “quantum” indenizatório. Ressalta-se que ao se quantificar o dano moral, deve-se arbitrar um valor que, conforme o prudente arbítrio, seja compatível com alguns requisitos substanciais. A exemplo disto, citam-se: reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Sustenta ainda, que "o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, ao se fixar o valor da indenização por danos morais, alguns aspectos devem ser analisados, tais como as condições pessoais e econômicas das partes. Deve o arbitramento, portanto, operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito." Com esses argumentos, requer "o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira pr
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.