Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, porém, de ofício, redimensiono a pena cominada ao réu, fixando-a em 18 anos de reclusão, 1 ano e 8 meses de detenção e 480 dias-multa, mantendo o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, 'a'do CP, conforme fundamentação." Por fim, o pedido de suspensão da execução provisória da pena também está prejudicado, pois pude apurar que, em decisão superveniente datada de 18/11/2019, o Juízo Singular revogou tal execução, determinando "[...] a expedição de alvará de soltura em favor do réu MARCELO JOSÉ BELTRÃO PAMPLONA, impondo-se, em decorrência do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC c/c art. 3º do CPP, por analogia, as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: 1) Comparecimento mensal ao Juízo de Direito da Vara única de Cachoeira do Arari para informar e justificar atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca; e 3) Recolhimento domiciliar no período noturno". Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR IMPROPRIEDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA A APELAÇÃO, QUE SANOU O ALEGADO VÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SUSPENSA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, APÓS A PRESENTE IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2020. Ministra LAURITA VAZ Relatora
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.