Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ministro MOURA RIBEIRO, 5ªT., DJe 23/9/2013, destaquei). Desse modo, após atenta análise dos documentos acostados aos autos, observo que a sentença, que condenou o réu à pena de 4 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, foi publicada em 19/12/2011 (certidão de fl. 131) e ratificada integralmente pelo Tribunal estadual, nos autos da Apelação Criminal n. 0012565-31.2009.8.26.0050 (fls. 180-185). Em decorrência de a conduta delituosa haver sido perpetrada em 8/1/2009 (denúncia de fls. 10-11), portanto, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, o prazo prescricional aplicado à hipótese é de 2 anos, de acordo com anterior redação do inciso VII do art. 109 do Código Penal. Assim, a um primeiro olhar, ao considerar a data da publicação da sentença condenatória 19/12/2011 conclui-se que o termo ad quem do prazo prescricional da pretensão punitiva deu-se em 19/12/2013. À vista do exposto, defiro a liminar, para suspender o início do cumprimento da reprimenda imposta ao ora paciente, ressalvada reavaliação após as informações ora requisitadas. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de 1º Grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.