Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FORNECEDOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PERÍODO DEPURADOR NÃO TRANSCORRIDO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no âmbito da denominada “Operação Dealer”. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade, a insuficiência de indícios individualizados, a utilização da prisão como meio de aprofundamento das investigações e pleiteia, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a possibilidade de conhecimento das teses que demandam incursão aprofundada no conjunto probatório; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) a contemporaneidade do periculum libertatis; (iv) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) a possibilidade de extensão ao paciente dos benefícios concedidos a outros corréus da mesma investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das alegações que objetivam discutir a suficiência da prova para futura condenação e a aplicação do princípio da homogeneidade, por demandarem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório e juízo prospectivo incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta e individualizada, lastreada em amplo conjunto de elementos informativos, compreendendo relatórios policiais, laudos periciais, autos de apreensão e extração de dados telemáticos. 5. Os elementos coligidos apontam o paciente como um dos responsáveis pelo fornecimento de entorpecentes para a organização criminosa, evidenciando atuação estável, divisão funcional de tarefas e expressiva movimentação financeira decorrente da atividade ilícita. 6. A tentativa de destruição de aparelhos celulares durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, aliada à utilização de mecanismos destinados à ocultação das comunicações, evidencia risco concreto à instrução criminal e reforça a necessidade da custódia cautelar. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos riscos cautelares, não se confundindo com a data da prática dos fatos investigados. 8. O paciente é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática de roubo circunstanciado, cuja punibilidade foi extinta apenas em 31/03/2025 pelo integral cumprimento da pena, circunstância que evidencia não ter transcorrido o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Responde, ainda, a outra ação penal pela suposta prática do crime de estelionato, elementos que reforçam o risco de reiteração delitiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da posição ocupada pelo paciente na estrutura investigada, da tentativa de destruição de provas, da reincidência e dos elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa. 10. Inviável a extensão dos benefícios concedidos a outros corréus da mesma operação policial, porquanto a situação processual do paciente apresenta circunstâncias objetivas e subjetivas significativamente mais gravosas, devidamente individualizadas na decisão constritiva. IV. DISPOSITIVO: Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. Não são cognoscíveis, em habeas corpus, alegações que demandem aprofundado exame do conjunto probatório ou juízo prospectivo sobre a pena a ser eventualmente aplicada. 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a posição de destaque do investigado na organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal. 3. A recente extinção da pena anteriormente imposta impede o transcurso do período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo tal circunstância ser considerada, em conjunto com os demais elementos do caso concreto, para aferição do periculum libertatis. 4. Não há direito à extensão automática de decisões concessivas proferidas em favor de corréus quando demonstradas circunstâncias fáticas e pessoais individualizadas que justifiquem tratamento cautelar diverso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 312, 312, § 2º, 312, § 3º, III e IV, 313, I, 313, II, 315, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 70, caput, art. 157, § 2º, I, II e V. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denegá-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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