Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida, realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação Judicial. 2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. 3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente, admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém, defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e, consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário. 6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp 1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017. 8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial. No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem (portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência. 10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.