Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 958 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. READEQUAÇÃO DO SALDO FINANCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a autora questionou a cobrança de tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, bem como alegou aplicação de juros remuneratórios superiores aos contratados, requerendo a restituição dos valores pagos e o recálculo das prestações. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) são legítimas as tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; (ii) houve aplicação de juros remuneratórios superiores aos pactuados; (iii) é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente; e (iv) devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. A Tarifa de Cadastro permanece válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos do Tema 620 do STJ e da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não houve demonstração de cobrança indevida ou relacionamento anterior entre as partes. 4. As tarifas de registro do contrato e avaliação do bem são admitidas em tese pelo Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva. Ausente documentação específica demonstrando a realização da avaliação do veículo e do registro contratual, mostra-se abusiva a cobrança, impondo-se o afastamento dos respectivos encargos. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,13% ao mês não se revela abusiva. Os Temas 25 e 27 do STJ estabelecem que a revisão dos juros constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de abusividade concreta ou descumprimento contratual. No caso, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas não implica alteração da taxa contratada, mas apenas a necessidade de recálculo das prestações com exclusão dos valores indevidamente incorporados ao financiamento. 6. A restituição dos valores relativos às tarifas declaradas indevidas deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, diante da ausência de engano justificável na cobrança de serviços cuja prestação não foi comprovada. 7. Reconhecida a parcial procedência dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo os encargos sucumbenciais ser distribuídos conforme o grau de decaimento das partes. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, determinar sua exclusão do montante financiado, com o consequente recálculo das prestações, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a tais títulos, observados os consectários legais fixados. Tese de julgamento: “1. A cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem somente é legítima quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme Tema 958 do STJ. 2. A ausência de comprovação da realização dos serviços autoriza o reconhecimento da abusividade das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando inexistente engano justificável. 3. O reconhecimento da ilegalidade de tarifas incorporadas ao financiamento não implica abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, mas apenas determina o recálculo das prestações com base no saldo efetivamente devido. 4. A sucumbência recíproca deve observar o grau de decaimento de cada litigante, vedada a compensação dos honorários advocatícios.” - Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único, e art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, II, 85, §2º e §14, 86 e 98, §3º, do Código de Processo Civil; art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, inciso II, e §2º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 25 e 27); STJ, REsp 1.578.553/SP e REsp 1.578.490/SP (Tema 958); STJ, EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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