Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE NA PROVA COLHIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de demonstração, no Recurso Especial, dos temas a serem valorados e de como a omissão afetou o julgamento da lide atrai a incidência da Súmula 284/STF, cabendo aqui apenas acrescentar que o Agravo Regimental não é a via adequada para a parte suprir as deficiências recursais constatadas no apelo nobre. 3. Em relação à Súmula 211/STJ, é importante relembrar que o acórdão proferido nas instâncias de origem solucionou a lide com base na apreciação da idoneidade do laudo pericial (e da ausência de provas da existência de qualquer irregularidade) e na exegese da Lei 5.357/1967 e da Lei 9.537/1997, de modo que não está configurado o prequestionamento dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; do art. 24 da Lei 9.537/1997 e do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC. 4. As agravantes apresentam a negativa genérica de que não incide a Súmula 7/STJ para fins de constatação da ilegalidade da prova produzida por órgão da Petrobras e da nulidade da decisão administrativa. Nesse ponto, o acórdão proferido na Corte local foi enfático ao consignar que inexistem "quaisquer elementos nos autos que possam refutar tal presunção" (de legitimidade dos Autos de Infração e do laudo pericial) e que os "Autores não produziram nenhuma prova capaz de afastar as provas técnicas, testemunhais e documentais realizadas no procedimento administrativo" (fls. 309-311, e-STJ). 5. Por outro lado, o fato de a legislação fixar o prazo de trinta (30) dias para o julgamento administrativo não autoriza concluir, em caráter irrefutável, que a decisão proferida três (3) dias após a apresentação da defesa, por si só, configura inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aqui, também, tal exegese demandaria análise das circunstâncias fáticas concretas existentes nos autos, obstada conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Por último, foi deficiente o apelo das ora agravantes ao sustentar a tese de violação do art. 1º, "a", da Lei 5.357/1967. Na realidade, estas apenas reiteraram as razões da anterior Apelação, sem atacar o fundamento de que o dispositivo é aplicável ao fato praticado no período de sua vigência, e que somente foi revogado pela Lei 9.966/2000 (e não pela Lei 9.605/1998, conforme genericamente defendido pelas agravantes), daí por que acertada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.