Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, determinar a restituição dos valores cobrados na forma simples, autorizar a compensação do montante recebido pela autora e afastar a ocorrência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se o julgamento monocrático mostra-se cabível; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa interditada; (iii) definir a modalidade de restituição dos valores cobrados; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (v) analisar a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, além de observar a jurisprudência dominante, o que legitima sua adoção. 4. A capacidade do agente revela-se requisito essencial de validade do negócio jurídico. A celebração de contrato por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação, acarreta a nulidade absoluta do ato. 5. O desconhecimento da interdição pela instituição financeira não afasta sua responsabilidade. A concessão de crédito insere-se no risco da atividade empresarial, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A utilização do valor creditado pela parte interditada justifica a compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. A restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor. No caso, não há provas de que a instituição financeira agiu com dolo ou deliberada intenção de lesar a consumidora, justificando a restituição simples. 8. A nulidade do contrato por incapacidade civil da parte, sem comprovação de má-fé ou ato ilícito da instituição financeira, não gera dano moral indenizável. A situação não configura ofensa a direitos da personalidade. 9. A recorrente formulou três pedidos principais e não obteve êxito em todos. A rejeição dos pedidos de restituição em dobro e de danos morais não configura decaimento de parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático mostra-se cabível quando a decisão se alinha à jurisprudência dominante desta Corte. 2. A capacidade do agente revela-se requisito essencial de validade do negócio jurídico. A celebração de contrato por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação, acarreta a nulidade absoluta do ato. 3. O reconhecimento de invalidade impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação das quantias creditadas para evitar enriquecimento sem causa. 4. A nulidade do negócio jurídico por incapacidade civil, sem comprovação de má-fé ou ato ilícito da instituição financeira, não gera dano moral indenizável. 5. Não há decaimento de parte mínima do pedido quando a parte autora formula diversos pleitos e tem alguns deles rejeitados, configurando sucumbência recíproca”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 932, inc. V, alínea "a", 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, inc. III, 104, inc. I, 166, inc. I, 169, 884, p.u.; CDC, arts. 14, 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5302001-14.2022.8.09.0093, Agravo Interno na Tutela Recursal n. 5408958-34.2023.8.09.0051.
Os recursos são conhecidos e desprovidos.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.