Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM CONTRATO. SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016. 2. A situação narrada revela ser extremamente abusiva para a parte consumidora, razão pela qual acertada está a declaração de inexistência da relação jurídica entre os litigantess. 3. Cabível a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. 5. Adequada a majoração do quantum arbitrado na origem para indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos julgados desta Corte. 6. Recursos conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.