Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRÂMITE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de Wilker Montenegro Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que decretou sua prisão preventiva durante audiência de instrução, após conduta exaltada e agressiva contra autoridades. O impetrante sustenta a existência de transtorno psiquiátrico severo (CID-10: F29), a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a inadequação do cárcere à condição clínica do paciente, requerendo liberdade provisória, internação compulsória ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por internação compulsória; (iii) examinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão frente à condição clínica do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta das condutas, no risco à integridade de terceiros e na conveniência da instrução criminal. 4. O paciente possui histórico de comportamento agressivo e descontrolado, com ameaças a autoridades processuais e servidores públicos, além de registro de condenação anterior por receptação com trânsito em julgado. 5. A segregação cautelar é medida necessária diante da periculosidade demonstrada e da inaptidão para o cumprimento de medidas alternativas, como previsto no art. 282, § 6º, do CPP. 6. O laudo médico particular apresentado atesta quadro psicótico, mas não é suficiente para a substituição da prisão por internação compulsória, na ausência de perícia oficial, cujo incidente de insanidade mental já se encontra em trâmite. 7. A prisão se justifica pela preservação da ordem pública e da instrução criminal, bem como para garantir a aplicação da lei penal, não havendo constrangimento ilegal. 8. A recomendação de celeridade na produção do laudo pericial do incidente de insanidade mental visa evitar excesso de prazo na custódia cautelar, diante da condição de saúde do paciente e da suspensão do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do writ, para DENEGAR a ordem, com recomendação de celeridade para a realização do laudo pericial para atestar a sanidade mental do paciente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER do writ, para DENEGAR-LHE a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.