Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega ausência de contratação válida de pacote de serviços bancários, nulidade do instrumento por sua condição de analfabeta e ilegalidade das tarifas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Requereu a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de pacote de serviços bancários, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade válida; (ii) aferir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade civil, conforme art. 14 do mesmo diploma, e aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A cobrança de tarifas bancárias deve observar a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, sendo legítima quando houver contratação de pacote de serviços ou utilização de serviços além dos essenciais gratuitos. 6. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante apresentação de instrumento contratual e extratos bancários, evidenciando a adesão da correntista e a regular incidência das tarifas ao longo do tempo. 7. A alegação de invalidade da contratação não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra manifestação de vontade apta a validar o negócio jurídico. 8. A cobrança decorre de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta. 9. Inexistente ato ilícito, não se configuram danos materiais indenizáveis nem dano moral, pois a situação não ultrapassa o âmbito do mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação de pacote de serviços ou a utilização de serviços além dos essenciais gratuitos; 2. A comprovação documental da adesão do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica; 3. A cobrança decorrente de contratação válida não configura dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDELICE BATISTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação que ensejou a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Aduz que não autorizou a contratação de pacote de serviços bancários e afirma que o instrumento apresentado pela instituição financeira não possui validade jurídica, sobretudo em razão de sua condição de pessoa analfabeta, circunstância que, segundo argumenta, exigiria a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, como assinatura a rogo e a presença de testemunhas. Defende, ainda, que a ausência dessas formalidades comprometeria a validade do contrato apresentado e tornaria indevidas as cobranças realizadas. Sustenta também a necessidade de realização de perícia técnica para verificação da autenticidade da assinatura ou da digital constante do documento juntado aos autos. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da inexistência da contratação, o cancelamento das cobranças referentes às tarifas bancárias, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal, afirmando que a apelante teria se limitado a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Sustenta, ainda, a improcedência das alegações da recorrente, afirmando que a contratação da cesta de serviços denominada “Cesta Bradesco Expresso” ocorreu de forma regular e voluntária, mediante adesão expressa da correntista, circunstância comprovada por meio da documentação acostada aos autos. Argumenta que a cliente usufruiu dos serviços disponibilizados pelo pacote contratado, inclusive realizando operações não contempladas no rol de serviços essenciais gratuitos previstos pela regulamentação do Banco Central. Defende, por conseguinte, a legalidade das cobranças efetuadas, afastando a existência de ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer que, caso haja qualquer entendimento pela irregularidade das cobranças, eventual restituição ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé, bem como que eventual indenização por danos morais seja fixada em patamar moderado e proporcional. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta de titularidade da parte autora, bem como à análise da validade da contratação dos serviços bancários que ensejaram os descontos impugnados, especialmente diante da alegação de ausência de manifestação de vontade válida. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto caracterizada a figura do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras submetem-se às normas do referido diploma, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada no risco da atividade, exigindo, contudo, a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar. No que se refere à cobrança de tarifas bancárias, a controvérsia deve ser analisada à luz da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, que possui caráter vinculante no âmbito desta Corte. Conforme estabelecido, é ilícita a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sendo, por outro lado, legítima a cobrança quando houver contratação de pacote de serviços ou utilização de serviços além daqueles compreendidos no pacote essencial gratuito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que haja
Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.