Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. CORRETORA DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES STJ. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ACESSÓRIO AO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOENÇAS PREEXISTENTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 609/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato de seguro devem permitir imediata e fácil compreensão, assim como o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sob pena de nulidade.2. A corretora de seguros, quando age apenas na condição de mera intermediária do negócio jurídico em discussão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condenam-se os autores ao ônus de sucumbência em favor da parte ilegítima.3. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 18, CDC).4. Não comprovada, pela requerida, a alegação de que o segurado teria omitido doenças preexistentes à contratação do seguro, sobretudo porque não solicitados a ele exames médicos prévios, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob tais justificativas (Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça).5. Sendo o contrato do seguro habitacional acessório do financiamento imobiliário, e verificada a relação consumerista entre segurado e seguradora, a responsabilidade desta é solidária à da instituição financeira (Banco do Brasil).PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER AMBAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVER A PRIMEIRA, E PROVER PARCIALMENTE A SEGUNDA
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.