Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DIREÇÃO PERIGOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. MAJORANTES. CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO (APELO 1). RECURSO DE LUCAS PARCIALMENTE PROVIDO (APELO 3). DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS (APELOS 2, 4 E 5).I. CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Paraná e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Daniel Teodoro da Silva, Lucas Azevedo Campos, Julio Cesar Ruiz Lezcano e Guilherme Eduardo Santos da Silva pela prática de roubos majorados consumados e tentado, além de delitos previstos no Estatuto do Desarmamento e, em relação a Lucas, também pelo crime do art. 311 do CTB, absolvendo alguns acusados da imputação de tráfico de drogas e Lucas do crime de desobediência.1.2. O Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e a elevação da fração do concurso formal para 1/4. As defesas arguiram nulidade por violação de domicílio e por inobservância do art. 226 do CPP, postularam absolvições por insuficiência probatória, reconhecimento da consunção entre os crimes patrimoniais e os delitos do Estatuto do Desarmamento, afastamento de vetoriais negativas, redução das penas, alteração do regime prisional e, quanto a Lucas, absolvição pelo crime de direção perigosa.1.3. Apresentadas contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se houve nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio e de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.2.2. Saber se há prova suficiente para manutenção das condenações pelos roubos, pelos delitos do Estatuto do Desarmamento e pelo crime previsto no art. 311 do CTB, bem como para reforma da absolvição referente ao tráfico de drogas.2.3. Saber se devem ser acolhidas as insurgências relativas às dosimetrias das penas, à aplicação das majorantes, ao concurso formal e aos regimes prisionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A abordagem de Lucas ocorreu com base em elementos concretos que o vinculavam aos roubos investigados, tendo ele sido encontrado com munições, objetos relacionados à empreitada criminosa e bem subtraído das vítimas, além de indicar o local onde estavam os demais envolvidos.3.2. O ingresso dos policiais na residência foi amparado por fundadas razões e por situação de flagrante delito, diante da imediata localização dos corréus, dos bens subtraídos e do armamento empregado nos crimes.3.3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduziu à nulidade das condenações, pois a autoria encontrou suporte em elementos probatórios autônomos e independentes dos reconhecimentos realizados.3.4. As condenações pelos roubos foram amparadas pelos relatos das vítimas, pelos depoimentos dos policiais, pela prisão em flagrante dos envolvidos, pela recuperação da res furtiva e pela apreensão da arma utilizada nos delitos.3.5. A prova judicializada demonstrou a disponibilidade comum do armamento apreendido aos corréus condenados pelos delitos previstos na Lei nº 10.826/03, afastando as alegações de insuficiência probatória.3.6. Não incidiu o princípio da consunção, pois a posse e o porte do armamento e das munições permaneceram após a consumação dos roubos, em contexto fático autônomo.3.7. A condenação de Lucas pelo crime do art. 311 do CTB foi mantida porque a fuga ocorreu mediante condução de veículo em alta velocidade, com risco concreto à coletividade, extrapolando os limites do direito à não autoincriminação.3.8. A absolvição dos acusados pelo crime de tráfico de drogas foi preservada, por inexistirem elementos seguros aptos a individualizar a posse da droga apreendida ou demonstrar, para além de dúvida razoável, a vinculação dos réus ao entorpecente.3.9. Mostrou-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da prática dos roubos em período diurno, em região turística e de intensa circulação de pessoas.3.10. Revelou-se válida a utilização do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria em relação a Julio, uma vez que a circunstância não foi empregada simultaneamente como majorante na terceira fase.3.11. Não comportou acolhimento a pretensão ministerial de aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, porque a sentença legitimamente utilizou uma delas na primeira fase da dosimetria.3.12. A fração de aumento de 2/3 referente ao emprego de arma de fogo foi mantida por constituir patamar legal fixo.3.13. Assiste razão ao Ministério Público quanto ao concurso formal, pois a existência de quatro infrações patrimoniais decorrentes de ação única autoriza a elevação da fração para 1/4.3.14. Foi rejeitada a alegação de erro na aplicação do concurso formal, porque a sentença adotou corretamente a sistemática do art. 70 do CP.3.15. Mantido o regime fechado para as penas de reclusão, em razão do quantum das reprimendas e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.3.16. O recurso de Lucas foi parcialmente provido para fixar o regime aberto à pena autônoma de detenção aplicada pelo crime do art. 311 do CTB, preservadas as demais disposições da sentença.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso 1 parcialmente provido (Ministério Público do Paraná). 4.2. Recurso 3 parcialmente provido (Lucas Azevedo Campos). 4.3. Recursos 2, 4 e 5 não providos (Daniel Teodoro da Silva, Julio Cesar Ruiz Lezcano e Guilherme Eduardo Santos da Silva).Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da CF/88; arts. 14, II, 29, 33, §§ 2º e 3º, 68, parágrafo único, 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; arts. 201, § 2º, 226, 386, II, III, VI e VII, 563 do CPP; art. 33 da Lei nº 11.343/06; arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03; art. 311 do CTB; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, Tema 1.258; STJ, AgRg no HC 849435/SC; STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI; STJ, AgRg no AREsp 2465239/AL; STJ, AgRg no HC 872277/SP; STJ, AgRg no HC 707389/MG; TJPR, Apelação Criminal nº 0000344-71.2021.8.16.0115; TJPE, Apelação Criminal nº 0000260-14.2023.8.17.4370; TJPB, Revisão Criminal nº 0817405-51.2025.8.15.0000; TJMT, Apelação Criminal nº 1003008-07.2022.8.11.0004.
1. Recurso 1 parcialmente provido (Ministério Público do Paraná). 4.2. Recurso 3 parcialmente provido (Lucas Azevedo Campos). 4.3. Recursos 2, 4 e 5 não providos (Daniel Teodoro da Silva, Julio Cesar Ruiz Lezcano e Guilherme Eduardo Santos da Silva).
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