Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO FEDERAL E APOSENTADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 37, XVI, XVII E § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 11 DA EC Nº 20/1998. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE CARGOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 627 DO STF IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente, por meio da qual se buscava impedir a exoneração do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos no Ministério da Saúde, sem prejuízo da manutenção de aposentadoria estadual. 2. A parte autora alegou a desproporcionalidade da exoneração, a boa-fé na acumulação dos vínculos, a incidência da decadência administrativa e a irrepetibilidade dos valores percebidos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a acumulação de cargo público federal ativo com proventos de aposentadoria estadual decorrentes de cargos inacumuláveis exercidos concomitantemente; e (ii) saber se incidem a decadência administrativa e a obrigação de restituição ao erário dos valores percebidos durante o período de acumulação. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A acumulação ilegal de cargos públicos configura situação que se protrai no tempo, podendo ser apurada pela Administração Pública a qualquer momento, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 5. Nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas e desde que haja compatibilidade de horários. 6. A EC nº 20/1998 introduziu o § 10 ao art. 37 da Constituição Federal, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas. 7. O art. 11 da EC nº 20/1998 estabeleceu regra de transição destinada a preservar situações consolidadas antes de sua promulgação, permitindo a manutenção de proventos e remuneração quando o reingresso no serviço público tenha ocorrido até a data da emenda, vedada, contudo, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 627) admite a acumulação apenas quando o reingresso e a concessão das aposentadorias tenham ocorrido antes da EC nº 20/1998 ou quando se trate de cargos constitucionalmente acumuláveis. 9. No caso concreto, concluiu-se que a parte autora não se enquadra nas hipóteses excepcionais autorizadoras da acumulação, pois exerceu concomitantemente dois cargos inacumuláveis — escrivão de polícia estadual e auxiliar operacional de serviços diversos do Ministério da Saúde —, não se tratando de reingresso no serviço público após aposentadoria, mas de exercício simultâneo de cargos incompatíveis. 10. A restituição ao erário dos valores recebidos durante o período de acumulação fica afastada, tendo em vista a conclusão do processo administrativo no sentido de que a servidora observou o disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990, bem como em razão da natureza alimentar das verbas e do efetivo exercício das funções públicas IV – DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para afastar a restituição ao erário dos valores percebidos pela parte autora durante o período de acumulação, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários recursais. Sem custas.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.