Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de vínculo associativo com a UNA BRASIL , mas indeferindo a indenização moral. 2.A parte autora alegou ter identificado descontos mensais indevidos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, em seu benefício previdenciário, sem ter autorizado ou firmado contrato que justificasse a cobrança. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de contribuição associativa, sem comprovação de adesão, enseja o dever de indenizar por danos morais, além da restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 4.A associação apelada não comprovou a existência de contrato ou autorização da parte autora para os descontos realizados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 6.Demonstrada a indevida retenção de valores do benefício previdenciário da consumidora, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 7.Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar a associação demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização ou vínculo associativo, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa.” “2.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.04.2015; TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA INÊS DE ARAÚJO DA SILVA, em 08/09/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 01/08/2025 (Id.50842521), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII, Dr. Daniel Luz e Silva Almeida, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 21/10/2024, em desfavor de UNSBRAS- UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, assim decidiu: “...Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do desconto realizado na conta da parte autora referente a “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo deste, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo a parte requerida cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor, já dobrado, de R$ 762,48 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), descontado sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.50842522, aduz em síntese, a parte apelante, que “...O dano moral se constitui no momento em que ocorre o abalo da tranquilidade financeira da Requerente. Em outras linhas, esta sucumbiu a imediato desespero no momento em que, injustificadamente, viu suas reservas vitais se esvaírem sem nada poder fazer. A sensação de impotência por não poder comprar os remédios e mantimentos da casa de que necessita; o abalo da tranquilidade por ter que despender dias e horas em bancos e no INSS, mesmo com idade avançada. Para ao menos saber o que estava causando o desconto em seu benefício; a conduta danosa e fraudulenta do Réu em gerar abalo financeiro e de tranquilidade em pessoa idosa com quem sequer contratou são descrições que abalaram o direito de tranquilidade da Autora, ou seja, seu jurídico extra patrimonial." Aduz mais, que "...Não se deve relegar que além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (CC, art. 944). Ademais, a doutrina especializada 1 vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum no dano moral: (1) extensão do dano; (2) situação patrimonial e imagem do lesado; (3) situação patrimonial do ofensor; (4) intenção do autor do dano. Medir a extensão do dano, utilizando as palavras de Pontes de Miranda, é tentar estimar “os padecimentos morais que participaram da estimação do prejuízo." Com esses argumentos, requer "...seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA; b) Sejam estabelecidos os juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária através da súmula 362 do STJ, sendo ambos corrigidos pelo índice INPC-IBGE; c) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência no importe de 20% do valor da condenação." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.50842525, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.51129040). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora verificou, em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, que diz não ter contratado, pelo que reque
Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar a associação demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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