Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DÉBITO EXECUTADO DECORRENTE DE ICMS NÃO PAGO A REVELAR A CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DO EXECUTADO NOUTRA CIDADE QUE NÃO A QUE SE LOCALIZA A ÁREA RURAL. PENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Verifica-se nos autos que a prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação cível Nº 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT - APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47, EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da decisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela magistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que assim decidiu: 'Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, afasto-a de antemão, haja vista que, da análise dos autos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do exequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais, designo o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência para tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do art. 357, do CPC. Intimem-se.' Devidamente intimada, a ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: (...) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão consumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões trazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, não conheço do apelo na parte atinente à prescrição. Referentemente aos bens imóveis registrados sob as matrículas 22869, 5273 e 7301, verifica-se à fl. 137 do EVENTO3/OUT-APENSO3 que em 16.08.2013 a penhora recaiu sobre: a) 5,5% do imóvel matriculado sob o nº 22.869 do Registro de Imóveis de Cruz Alta; b) 50% da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 7301 do Registro de Imóveis de Cruz Alta e; c) 100% do imóvel registrado sob o número 5.273, do Registro de Imóveis de Cruz Alta. Em 24.04.2015 a cônjuge Margarete foi intimada por carta AR da penhora (fl. 23 do EVENTO3/ OUT APENSO4), ajuizando os embargos de terceiro em 15.05.2015 em que requer a declaração de impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas 22.869, 5273 e 7301 de Cruz Alta, pois os dois primeiros já foram vendidos a terceiros em momento anterior e o último é inferior a um módulo rural e, subsidiariamente a reserva da meação. O bem imóvel registrado na matrícula 5.273 foi alienado em 25.09.2014, conforme consta no registro 12/5.273 por LUIZ CARLOS VALÉRIO ANTONELO e sua esposa MARGARETE BORGHETTI ANTONELO, ora embargante para Simone Klein, André Ricardo Muler e sua esposa Cilvane Klein Muller.(fl. 70 do EVENTO3-OUT/APENSO4). Já a área do imóvel registrado na matrícula 22.869 que pertencia ao executado e sua esposa, ora embargante, por herança de João Antonello, pai do executado, e posteriormente herança de Irene Valério Antonello, irmã do executado, foi alienada em 28.08.2013. Consigne-se, que o negócio foi realizado com o irmão do executado, Sérgio Luiz Valério Antonello, conforme o registro 28/22869 na referida matrícula (EVENTO2/OUT-INST PROC2, fl. 17). Ambos os bens foram alienados após a inscrição do débito em dívida ativa e a citação do executado em 1996. (...) Por fim, não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375 do STJ, restando pacificada a presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição de dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. Neste contexto, correta a decisão que declarou a alienação dos bens em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. Ainda, não merece guarida a alegação de impenhorabilidade das áreas rurais, por se tratarem de pequena propriedade rural. (...) No caso dos autos, o crédito executado decorre da falta de pagamento do ICMS, revelando a condição de comerciante do executado. Por óbvio, inexistente a impenhorabilidade traçada no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, já que a dívida não decorre da atividade produtiva do imóvel penhorado. Tampouco, há demonstração de que o executado e a embargante exploram pessoalmente as áreas rurais penhoradas. Ao contrário, pois a maior parte destas já foi vendida. Entretanto, a embargante e o executado são casados pelo regime da comunhão universal de bens (Certidão de Casamento de fl. 03 do EVENTO2/OUT INSTPROC2), de modo que se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667, do Código Civil Brasileiro. Assim, deve ser preservada a meação dos bens imóveis, o que não quer dizer que somente parte do imóvel será levado a leilão, o que poderia inviabilizar a adjudicação. Deverá ser resguardado 50% do produto da alienação dos bens em razão da meação da esposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor (REsp 1569910/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2). Aliás, este é o entendimento consolidado na Súmula n. 251 do STJ: (...) Logo, não havendo qualquer comprovação nos autos por parte do exequente, de que o produto do ato praticado pelo marido da embargante reverteu em proveito do casal, deve ser excluída da penhora a meação pertencente à apelante. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para preservar a meação da embargante, reservando 50% do produto da alienação dos bens imóveis". (fls. 754-758, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a coisa julgada, fazer incidir a prescrição, ver acolhida a tese de que não fazia parte do processo de execução, de que não houve fraude à execução e que o imóvel rural é impenhorável, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido.
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