Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 10.426/90. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI 785.386-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13.6.2011 e AI 802.074-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 25.5.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO IMROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA COSTITUCIONAL 16/99. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE EM PARCELA AUTÔNOMA DE VANTAGEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Indevida a alegação quanto à inconstitucionalidade do artigo 285-A do CPC, visto que permanece a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, restando incólume o devido processo legal. Atende a eficácia da prestação jurisdicional. 2. A Emenda Estadual 16/99 ao modificar regras atinentes à remuneração e proventos dos agentes públicos não se contrapõe à normativa constitucional vigente, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como com jurisprudência firmada no STJ, a transformação do adicional de inatividade em parcela autônoma de vantagem pessoal que não causa decréscimo nos proventos percebidos pelo agravante, afasta a possibilidade do direito adquirido, posto que se observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Legalidade por parte da Administração Pública. 3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. 3 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1903674. Decisão de Julgamento PRIMEIRA TURMA
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O STF AI 798.128 é citado por 47 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.