Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE EM PROVA PERICIAL FALSA. ART. 966, VI, DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELO AUTOR, PARA DEMONSTRAR QUE OS ACÓRDÃOS RESCINDENDOS SE FUNDARAM EM PROVA PERICIAL FALSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. I - Em resultando demonstrado, da comparação entre a decisão impugnada e as razões do recurso de agravo interno, que o Agravante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia novo julgamento da matéria, não tendo se restringido a reproduzir os fundamentos de sua inicial ou de seu pedido de produção da prova pericial formulado na réplica e que foi indeferido pelo decisum recorrido, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Agravada sob a alegação de que não teria sido observado o princípio da dialeticidade insculpido no § 1º do art. 1.021, do CPC. II - A falsidade da prova pericial que dá ensejo ao cabimento da ação rescisória diz respeito à simples falta de correspondência entre o laudo pericial e o objeto da perícia, ainda que causada por “erro” do perito que levou o julgador a um juízo infundado. Como já decidiu o STJ, “Não cabe, no âmbito da Ação Rescisória, perquirir-se a intenção do perito, se houve simples erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do Judiciário. O que importa aferir é a correspondência entre o conteúdo do laudo pericial e a realidade que se propôs apurar e relatar”.Precedente: AgRg na AR 3.290/SP, j.12/09/2007. III - Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pericial na qual se fundou a decisão rescindenda pode ser comprovada nos autos da própria ação rescisória, impondo-se o deferimento da prova pericial requerida pelo autor para este fim, desde que haja indícios sérios da veracidade de suas alegações quanto à apontada falsidade, sob pena de violação ao disposto nos arts. 273, I c/c art. 5º, incisos LV e XXXV, da CF/88. IV – Decisão reconsiderada em juízo de retratação. DECISÃO MONOCRÁTICA Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão – SEBRAE/MA, interpôs o presente recurso de AGRAVO INTERNO, da decisão de ID25102468, deste Relator, proferida nos presentes autos de Ação Rescisória, que promoveu contra a Construtora Tajra Melo Ltda, ora Agravada, através da qual foi indeferido seu pedido de produção de prova pericial contábil. Consta da petição inicial de ID4550898 e dos documentos que a instruem que o SEBRAE/MA propôs a Ação Rescisória em face da CONSTRUTORA Tajra Melo Ltda, alegando, em suma, que: -O SEBRAE/MA e a CONSTRUTORA celebraram entre si um contrato tendo por objeto a construção do edifício-sede do SEBRAE/MA em São Luís/MA, sendo que, em razão de irregularidades atribuídas ao SEBRAE/MA durante a execução do contrato, a CONSTRUTORA, após ter-lhe promovido, junto ao Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova nº 0001.96.010052-1, promoveu-lhe, em seguida, a Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos c/c Lucros Cessantes nº 001.96.014902-4 (14.902/96), a qual foi finalmente julgada procedente por sentença datada de 07/11/1997, para, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do SEBRAE/MA pela rescisão abusiva do contrato, condená-lo a indenizar a CONSTRUTORA pelos prejuízos daí advindos, incluindo a contraprestação pelos serviços executados e não pagos, o reajustamento monetário das faturas emitidas pela Suplicante após 05/07/95, e os lucros cessantes decorrentes da ruptura da avença, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos elementos retratados no Laudo Pericial constante dos autos, acrescidos de juros e correção monetária, além de responder pelas custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o montante da condenação. Dessa sentença o SEBRAE/MA interpôs o recurso de Apelação Cível nº 8.465/98, o qual foi distribuído para a 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, ao qual foi dado provimento através do Acórdão nº 28.326/1999, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da dita Ação de Indenização (ID’s 4550898 e 4550820,pp.64-89, 92, 95-111, e 4550823, pp.72-79, pp.95-99); -Transitado em julgado o Acórdão que deu provimento à Apelação, a CONSTRUTORA, objetivando rescindi-lo, ingressou com a Ação Rescisória nº 2.799/2003, que foi distribuída para as Câmaras Cíveis Reunida desta Corte, para a relatoria do Desembargador Raimundo Freire Cutrim, a qual foi julgada procedente através do Acórdão nº 54.572/2005, para, desconstituindo o acórdão rescindendo, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente a mencionada Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos c/c Lucros Cessantes, tendo condenado o SEBRAE/MA em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da causa rescisória (ID’s4550825, p.133, 4550826, pp.71-93); -Transitado em julgado esse Acórdão que julgou procedente aquela Ação Rescisória, a CONSTRUTORA ingressou com o PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, sendo os autos da dita Ação Rescisória, em razão da aposentadoria do Relator, Desembargador Raimundo Freire Cutrim, redistribuídos dentro das Câmaras Cíveis Reunidas, agora sob a denominação de Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, para a relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que determinou a remessa dos mesmos ao Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, onde foram distribuídos e autuados como AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob o nº 33949-71.2014.8.10.0001 (36.683//2014), e apensados aos autos da Ação Ordinária de origem. Após a prática de diversos atos, sobreveio a DECISÃO de liquidação, datada de 22/07/2016, da lavra do Juiz Auxiliar, Dr. Sidney Cardoso Ramos (ID’s 4550828, pp.104-111 e 147-152, 4550829, pp.60-82, 4550831, pp.39, e 151-155); -Essa DECISÃO de liquidação teve a sua parte expositiva assim redigida (ID’s 4550898,pp.5-6, 4550803, pp.2-3 e 4550831,pp.153-155): “Assim, considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a presente liquidação, homologando o laudo pericial para fixar o valor da indenização em R$ 12.964.997,01 (doze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais, um centavo) devido à Credora, a qual deverá passar a sofrer correção usual e juros de 1% a.m., a partir de 09/09/2015, data do laudo. Observa-se que, o Executado reconheceu ser devedor apenas do valor de R$ 3.988.358,22 (três milhões novecentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), pelo que, passando a ser incontroverso a Credora requereu mediante a postulação de fls. 1428-1434, a efetiva penhora on line. Analisando o referido pedido, conclui-se que não há substrato legal para deferi-lo, visto que no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento de sentença inicia-se com a intimação do Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo, sendo defeso iniciar-se o processo executivo mediante constrição, sob pena de se suprimir uma fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. À vista do exposto, intime-se o executado, através do seu advogado, para pagar a quantia de R$ 12.964.997,01 (doze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais, um centavo) – valor devidamente já fixado na presente liquidação de sentença – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, bem como fixação de honorários advocatícios, nesta fase, em 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, alvitrando ao Devedor que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma leg
-Transitado em julgado esse Acórdão que julgou procedente aquela Ação Rescisória, a CONSTRUTORA ingressou com o PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, sendo os autos da dita Ação Rescisória, em razão da aposentadoria do Relator, Desembargador Raimundo Freir
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