Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE RÉ ABSOLVIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DOSIMETRIA MANTIDA PARA A CORRÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu Célia Rodrigues Soares e condenou Rosiléia da Silva Moura à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). Requer o Recorrente a condenação da primeira e a majoração da pena da segunda, com afastamento da causa especial de diminuição prevista no §4º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste saber se: (i) há elementos suficientes para a condenação de Célia Rodrigues Soares, absolvida em primeiro grau; (ii) a pena de Rosiléia da Silva Moura comporta majoração ou exclusão da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Auto de exibição e apreensão e laudo de constatação comprovam a materialidade delitiva. Apreensão de 13 kg de maconha, parte da qual localizada na residência de Célia Rodrigues Soares, onde também foram encontrados balança de precisão, embalagens plásticas e comprovantes bancários típicos do tráfico, revela autoria e ciência da atividade ilícita. 4. Provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, são harmônicas e firmes ao indicar que o imóvel da Recorrida era utilizado como depósito para a distribuição da droga, tornando insustentável a tese de desconhecimento dos fatos. 5. Conduta de Célia Rodrigues Soares se amolda à figura típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pena-base fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Reconhecida a minorante do §4º do art. 33, com redução de 1/3, resultando em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa. Pena substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Pretensão de majoração da pena de Rosiléia da Silva Moura não se sustenta. Sentença considerou adequadamente a grande quantidade de droga apreendida na fixação da pena-base. Ausência de novos elementos que autorizem exasperação. Redução de 1/6 aplicada corretamente nos moldes do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Comprovação da utilização da residência como depósito e preparação de entorpecentes configura participação no tráfico, ainda que o transporte tenha sido realizado por terceiro. 2. Reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 exige primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. 3. Depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, constituem prova idônea e suficiente para fundamentar condenação. 4. Ausência de novos elementos probatórios impede majoração da pena-base já fixada com razoabilidade, proporcionalidade e fundamentação adequada.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.