Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos ajuizada por ex-servidora municipal em desfavor do Município de Santa Quitéria, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. Configura-se o interesse de agir quando há necessidade e utilidade do provimento judicial para obtenção de informações que o ente público não forneceu de forma espontânea, caracterizando pretensão resistida. 3. A autora demonstrou ter apresentado requerimento administrativo protocolado junto ao Departamento Pessoal do Município, datado de 10/10/2023, com carimbo de "recebido" e assinatura do responsável, pleiteando certidões e documentos relacionados às férias e ao terço constitucional do período de vínculo funcional. 4. A sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez comprovada a necessidade e utilidade da demanda para assegurar o direito de acesso à informação e à prova. 5. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), tendo em vista que o processo está apto para julgamento do mérito pelo Tribunal, promovendo celeridade e economia processual. 6. No mérito, a ação de exibição de documentos visa garantir o acesso da parte às informações sob guarda do ente público, especialmente quando possuem finalidade probatória para eventual demanda judicial. A autora indicou com precisão os documentos solicitados e demonstrou o nexo com o direito que busca proteger. 7. A Constituição Federal, em conjunto com a Lei n, 12.527, de 18 de novembro de 2011, garante o direito de acesso à informação, impondo à Administração Pública o dever de assegurá-la de forma transparente, clara e célere. 8. Nos termos do art. 399, I, do CPC, é inadmissível a recusa na apresentação de documento ou coisa quando houver obrigação legal de exibi-los, como ocorre no caso em análise. Ao não responder à solicitação administrativa, o Município de Santa Quitéria violou esses preceitos, tornando indispensável o acolhimento do pedido. 9. Recurso provido. Sentença desconstituída para, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar procedente o pedido inicial.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.