Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelações criminais. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Recursos Defensivo e Ministerial. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas amplamente demonstradas. Depoimento de policial militar colhido em juízo sob o crivo do contraditório. Apreensão de expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade de entorpecentes (cocaína, crack, "ice" e lança-perfume), fracionados e embalados individualmente, além de numerário em espécie. Circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil da droga. Versão defensiva isolada, genérica e destituída de lastro probatório. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria da pena. Pleito Ministerial de exasperação da pena-base. Procedência. Art. 42 da Lei nº 11.343/06. Natureza, quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, parte dos quais altamente perniciosos, que ostentam especial relevância na fixação da pena-base. Circunstâncias concretas do caso que justificam o recrudescimento da reprimenda inicial. Afastada, contudo, o pleito de valoração negativa da personalidade por ausência de elementos concretos e idôneos. Reconhecimento que se impõe da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 que deve ser decotada. Expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, que evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam o requisito subjetivo de não envolvimento com o crime organizado ou habitualidade delitiva. Regime inicial de cumprimento da pena que deve ser o fechado. Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Gravidade concreta do delito, quantidade e variedade de drogas apreendidas e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Necessidade de resposta penal mais severa. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis. Inviabilidade. Óbice legal previsto nos arts. 44 e 77 do Código Penal, diante do quantum da pena e das circunstâncias do caso concreto. Recursos parcialmente providos, com repercussão.
Recursos parcialmente providos, com repercussão
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5ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho
Composição: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho (presidente); Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Geraldo Luís Wohlers Silveira; José Damião Pinheiro Machado Cogan; João Augusto Garcia (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joao Augusto Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.