Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO MILITAR. MARINHA DO BRASIL. CURSO ESPECIAL DE MERGULHADORES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO APONTADA POR JUNTA MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL E DE RISCO COMPROVADO DECORRENTE DE VARIAÇÕES DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA. NULIDADE DA ELIMINAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de cabo da Marinha do Brasil para declarar a nulidade de sua eliminação no processo seletivo para o Curso Especial de Mergulhadores de Combate para Praças (C-Esp-MEC) e determinar sua matrícula no curso, em razão de inaptidão médica atribuída a histórico de ceratocone bilateral. A tutela antecipada foi cumprida pela Marinha, com efetivação da matrícula do militar na turma iniciada em março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o ato administrativo que declarou o militar inapto para o C-Esp-MEC possui respaldo fático e científico suficiente, diante da prova pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade da Administração Militar na definição de requisitos psicofísicos para cursos operacionais não legitima decisões arbitrárias ou desprovidas de suporte fático-científico real. 4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca produzida em juízo sob o contraditório. 5. A perícia judicial oftalmológica comprovou a estabilidade da doença, a acuidade visual satisfatória e a normalidade da tonometria e da fundoscopia, além de não ter identificado, na literatura pesquisada, complicações pós-cirúrgicas associadas a alterações de pressão atmosférica, registrando consenso entre especialistas quanto à inexistência de elementos que indiquem complicações relacionadas ao procedimento nas condições em cotejo. 6. A União, embora intimada para se manifestar sobre a perícia judicial, não apresentou parecer de assistente técnico ou estudo científico capaz de infirmar as conclusões da perita do juízo. 7. A exclusão do militar, baseada exclusivamente em hipótese abstrata de risco à higidez ocular, mostra-se desarrazoada e desproporcional diante da prova técnica que demonstra sua plena aptidão funcional e da ausência de suporte científico para a inaptidão administrativa. 8. A controvérsia não envolve nomeação, posse ou investidura originária em cargo público, mas a participação de militar já integrante dos quadros efetivos da Marinha em curso interno de especialização e qualificação técnica, razão pela qual os precedentes relativos à vedação de posse precária não se aplicam à hipótese. 9. A confirmação da tutela de urgência encontra fundamento na probabilidade do direito demonstrada pela prova pericial e no perigo de dano decorrente da iminência do início do curso, cuja matrícula já havia sido efetivada pela Administração Militar. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Teses de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo de inaptidão médica em processo seletivo militar pode ser afastada por laudo pericial judicial conclusivo que demonstre a plena aptidão funcional do candidato. 2. A eliminação de militar fundada em risco médico meramente hipotético, sem suporte fático-científico e contrariada por perícia judicial não impugnada tecnicamente, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O controle jurisdicional de processo seletivo militar admite a invalidação de ato administrativo desprovido de suporte técnico real, sem configurar substituição da discricionariedade técnica da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput, I e II, e 142, caput e § 3º, X; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 485, 487, 496, I, e 1.013; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral, RE 632.853; STF, Tema 608 da Repercussão Geral, RE 608.482/RN; STJ, Súmula 490; TRF2, AC 5043701-82.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Rogério Tobias de Carvalho, j. 27.02.2026; TRF2, ApRemNec 5005313-71.2026.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18.06.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.