Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por OI S/A, sociedade anônima em recuperação judicial, contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por Eliete Vitória Ferreira dos Santos, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de perdas e danos, equivalentes à diferença patrimonial de ações não subscritas, bem como dividendos e demais vantagens correlatas, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal diz respeito à existência de interesse de agir da autora em pleitear a complementação acionária sem prévio requerimento administrativo, à aplicação de grupamento de ações, à aplicabilidade da Súmula 371/STJ e à definição dos termos iniciais para incidência dos juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 389 inaplicável). Não há nos autos comprovação da ata da assembleia geral que autorizaria o alegado grupamento de ações, o que inviabiliza sua consideração no cálculo indenizatório. A sentença aplicou corretamente a Súmula 371/STJ, ao adotar como base de cálculo o valor patrimonial das ações na data da integralização. Conforme o Tema 658/STJ, a conversão da obrigação em perdas e danos deve utilizar a cotação das ações no dia do trânsito em julgado da sentença, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição. A incidência dos juros de mora desde a citação e da correção monetária desde o vencimento preserva o valor da obrigação, em consonância com os critérios jurisprudenciais pacificados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário em demandas de complementação acionária. 2. A indenização por perdas e danos em contratos de participação financeira deve considerar o valor patrimonial das ações na data da integralização, aplicando-se os critérios da Súmula 371/STJ e do Tema 658/STJ para fins de cálculo e incidência de encargos. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 240 e 85, §11; CC, arts. 884 e 886; Lei nº 6.404/76, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 371 e 389 do STJ; Temas 657, 658, 659 e 741/STJ; TJ-BA - APL: 01813502520088050001; TJ-BA - APL: 0144203-96.2007.8.05.0001; TJ-PE - Apelação Cível: 00011898520128170990.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.