Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA CONTA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Cosmo Aires de Oliveira e Ana Alves da Silva, objetivando a reforma da sentença (ID 25993655), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que fora ajuizada por Ana Alves da Silva. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial; (ii) definir a responsabilidade do correspondente bancário quanto às transferências realizadas da conta da autora para a sua conta pessoal; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital, mediante apresentação de cédula de crédito bancário, dossiê com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, IP e comprovante de depósito em conta da autora, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º). Ademais, a contratação eletrônica, inclusive com assinatura digital e biometria facial, é válida e eficaz, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Embora não se atribua ao correspondente bancário a contratação do empréstimo, restou incontroverso que valores da conta da autora foram transferidos para sua conta pessoal, sem comprovação de restituição, impondo-se sua condenação à devolução dos montantes. 5. A simples transferência indevida de valores, sem prova de lesão relevante à esfera da personalidade, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso da autora desprovido. 7. Recurso do corréu parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a obrigação de restituir os valores recebidos. ACÓRDÃO:
Recurso da autora desprovido. 7. Recurso do corréu parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a obrigação de restituir os valores recebidos. ACÓRDÃO:
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.