Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR PERÍODO DE CARÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A e Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo Ltda. contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço em razão da negativa de internação da autora em leito de CTI, em contexto de urgência, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No curso da demanda, a autora faleceu. A primeira apelante suscita a intransmissibilidade da ação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de impugnar a configuração do dano moral e o valor da indenização. A segunda apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação do serviço. Reconhece-se a perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, mantendo-se a condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o óbito da autora implica a intransmissibilidade da demanda e a extinção integral do processo; (ii) estabelecer se a Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar se a negativa de internação em CTI, em situação de urgência, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral; e (iv) verificar se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O óbito da autora torna inócua a obrigação de fazer consistente na internação em leito de CTI, caracterizando perda superveniente do objeto e falta de interesse processual quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, ainda que o dano moral constitua direito personalíssimo, conforme a Súmula 642 do STJ, razão pela qual o falecimento da autora não extingue o pedido indenizatório. A discussão acerca da responsabilidade da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo Ltda. confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual a instituição possui legitimidade para permanecer no polo passivo. A relação entre as partes é de consumo e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, sem incompatibilidade com a Lei nº 9.656/1998, que deve ser interpretada harmonicamente com a legislação consumerista. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente pode ser afastada mediante a demonstração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. A autora era beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia e, cinco meses após a admissão no plano, apresentou quadro de urgência que demandava internação em CTI e vigilância intensiva, circunstâncias comprovadas pela documentação médica juntada aos autos. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura aos casos de urgência e emergência, estabelecendo prazo máximo de 24 horas para a cobertura e impondo a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, nos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I. A Resolução CONSU nº 13/1998, em seu art. 3º, determina que os contratos de plano hospitalar ofereçam cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluam para internação ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. A negativa de autorização para internação em CTI, fundada exclusivamente na existência de período de carência, mostra-se abusiva diante da situação de urgência comprovada e da cobertura contratual dos procedimentos necessários. A Casa de Saúde integra a mesma cadeia de fornecimento e, após admitir a paciente e constatar a necessidade de suporte intensivo, deve atuar de forma cooperativa para assegurar a prestação adequada, segura e eficaz do serviço, não podendo limitar-se a informar a ausência de cobertura contratual. A atuação conjunta das rés resultou, na prática, na recusa de internação em CTI em contexto de emergência, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. A hipótese ultrapassa a simples negativa contratual, pois a recusa injustificada de internação em CTI atingiu a integridade psicofísica de pessoa idosa em grave estado de saúde, submetendo-a a agonia, sofrimento e ansiedade e violando sua dignidade. O Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, ao afastar a configuração automática do dano moral pela simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, não impede a indenização quando as circunstâncias concretas demonstram efetiva violação à integridade psicofísica, como ocorreu no caso. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, sem proporcionar enriquecimento sem causa, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira apelante, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Rosa Maria Cirigliano Maneschy
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.