Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários legais. A agravante sustentou a inadequação do julgamento monocrático, a necessidade de reexame das provas, a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados, a impossibilidade da repetição em dobro do indébito, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do recurso deve ser sobrestado em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414; (ii) estabelecer se é possível apreciar o mérito da controvérsia antes da definição das teses vinculantes sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça abrangem controvérsias diretamente relacionadas à validade dos contratos de cartão de crédito consignado, ao dever de informação, às consequências da invalidação contratual e à configuração do dano moral. 4. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre as matérias submetidas aos Temas 1.328 e 1.414, nos termos do art. 1.037, II e § 4º, do CPC. 5. A observância da ordem de suspensão assegura a uniformidade da interpretação da legislação federal, a isonomia entre os jurisdicionados e a estabilidade do sistema de precedentes qualificados. 6. O julgamento imediato do mérito pode resultar em decisão incompatível com as futuras teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica e a racionalidade da prestação jurisdicional. 7. Enquanto perdurar a suspensão nacional, a apreciação das questões relativas à validade do contrato, à repetição do indébito, à compensação de valores, à configuração dos danos morais e ao respectivo quantum indenizatório permanece prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Julgamento sobrestado. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada em recursos repetitivos deve ser observada pelos tribunais em processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. 2. Os processos que discutem a validade de contratos de cartão de crédito consignado e a configuração de dano moral abrangidos pelos Temas 1.328 e 1.414 do STJ devem permanecer sobrestados até o julgamento definitivo das teses repetitivas. 3. A apreciação do mérito de controvérsia submetida à suspensão nacional compromete a uniformidade do sistema de precedentes e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.037, II e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.328 (dano moral na invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC); STJ, Tema Repetitivo nº 1.414 (validade dos contratos de cartão de crédito consignado, dever de informação, consequências da invalidação contratual e dano moral).
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.