Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO SUBSTANCIAL (TEMA 1.350/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. RECURSO QUE REPRODUZ ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a nulidade de CDAs por ausência de indicação do fundamento legal específico do fato gerador do ICMS, extinguindo a execução fiscal. 2. O Agravo Interno limita-se a reiterar as razões já deduzidas e enfrentadas na decisão agravada, sem apresentar argumento novo apto a infirmá-la. 3. Os dispositivos indicados nas CDAs (arts. 12, 15 e 52 da Lei Estadual n.º 6.182/1998) disciplinam apenas o procedimento de inscrição em dívida ativa, não substituindo a exigência do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n.º 6.830/80. 4. A origem do crédito em DIEF entregue pela própria contribuinte não dispensa a autossuficiência da CDA quanto à indicação do fundamento legal. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.350 do STJ, não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, tratando-se de vício substancial e insanável. 6. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, ante a efetiva resistência da Fazenda Pública à pretensão da executada, afastadas as exceções dos arts. 26 da LEF e 1º-D da Lei n.º 9.494/97. 7. Não caracterizado, de modo inequívoco, o caráter manifestamente protelatório do recurso, deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei n.º 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 8º, e art. 26; CPC, arts. 81, caput, 85, § 8º, 1.021, caput e § 3º e § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.194.734/SC, Tema 1.350, recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, Súmula 392. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e treis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a). Mairton Marques Carneiro
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.