Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se questiona a legalidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal, com base em fundada suspeita decorrente de informação prestada por populares. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, alegando ausência de justa causa e usurpação de competência, além de questionar a materialidade do delito por ausência de documentos formais como Auto de Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial. 3. As instâncias ordinárias firmaram a premissa de que a abordagem foi motivada por circunstância concreta, evidenciando a necessidade da diligência, e que a apreensão dos objetos subtraídos foi confirmada por depoimentos testemunhais e documentos constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada pela Guarda Municipal, com base em informação de populares e fundada suspeita, foi legítima e se as provas obtidas são lícitas. 5. Saber se há ausência de materialidade formal do delito, considerando a inexistência de Auto de Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial. 6. Saber se a atuação da Guarda Municipal configura usurpação de competência das polícias, conforme alegado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi motivada por circunstância concreta que evidenciava a necessidade da diligência, caracterizando fundada suspeita e exercício regular da atividade de policiamento ostensivo. 8. As provas obtidas na abordagem são lícitas, pois foram confirmadas em regular instrução probatória, não havendo violação do do Código de Processo Penal. art. 157 9. A atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, foi legítima e compatível com os limites constitucionais e legais de sua função, não configurando usurpação de competência das polícias. 10. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem realizada pela Guarda Municipal com base em fundada suspeita e circunstância concreta é legítima e compatível com os limites 2. constitucionais e legais de sua função. As provas obtidas em abordagem realizada pela Guarda Municipal são lícitas quando confirmadas em regular instrução probatória. 3. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias sobre premissas fáticas firmadas demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 159, 244; § 8º. CF/1988, art. 144, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe REsp 1.977.119/SP, 23/8/2022; STJ, Súmula 7.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.